Ir para o conteúdo principal
Guia Completo

Declaração de conformidade PPWR: modelo gratuito, exemplo preenchido e campos obrigatórios (Regulamento UE 2025/40)

Em resumo: a declaração de conformidade PPWR é o documento previsto no artigo 39.º do Regulamento (UE) 2025/40. Desde 12 de agosto de 2026, quem coloca embalagens no mercado da União tem de a poder apresentar. Atesta o cumprimento dos requisitos dos artigos 5.º a 12.º, limitado aos que já sejam aplicáveis na data de colocação no mercado, e segue o modelo de oito pontos do anexo VIII. Quem a assina é o fabricante, não o « produtor » no sentido da responsabilidade alargada.

Descarregue grátis o modelo de declaração de conformidade PPWR (anexo VIII)

A estrutura do anexo VIII, em branco, com uma nota de orientação sob cada um dos oito pontos e uma página « como preencher »: quem assina, que artigos 5.º a 12.º são aplicáveis hoje, conservação. Word e PDF, sem registo.

Descarregar o modelo Word (.docx)   Descarregar o PDF

Prefere-o já preenchido com os seus dados e com o índice da documentação técnica do anexo VII? Gere-o preenchido, 49 € pagamento único.

Quer ver o documento acabado, e não apenas a lista de campos?

Abra um exemplo de declaração totalmente preenchido: todos os pontos do anexo VIII, dados claramente fictícios, marca de água SAMPLE, NOT VALID. É exatamente o que a nossa ferramenta gera, com os seus dados e sem marca de água.

Abrir o exemplo preenchido (gratuito)   Criar a minha declaração, 49 € pagamento único

O que é a declaração de conformidade PPWR?

A declaração de conformidade UE (em inglês Declaration of Conformity, DoC) é o documento com que o fabricante declara que uma embalagem cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2025/40 relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens, conhecido como PPWR. A base jurídica é o artigo 39.º; o modelo é fixado pelo anexo VIII.

Não é uma marcação CE nem uma certificação por terceiros. É uma autodeclaração emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante, após o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º e do anexo VII: o módulo A, controlo interno da produção. Não intervém nenhum organismo notificado, pelo que o ponto 7 do anexo VIII fica quase sempre em « não aplicável ».

O artigo 39.º, n.º 2, acrescenta três obrigações frequentemente esquecidas: a declaração contém os elementos especificados no módulo do anexo VII, é permanentemente atualizada e é elaborada ou traduzida numa ou mais línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada.

Quem deve emiti-la: o fabricante, não o produtor

A obrigação recai sobre o fabricante. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, antes de colocar a embalagem no mercado o fabricante realiza (ou manda realizar) o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º, elabora a documentação técnica do anexo VII e, se o procedimento tiver demonstrado a conformidade, emite a declaração de conformidade UE em conformidade com o artigo 39.º. O ponto 3 do anexo VIII di-lo textualmente: « A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ».

Armadilha terminológica: o PPWR usa « fabricante » e « produtor » em dois sentidos distintos, e quem conhece os sistemas de responsabilidade alargada tende a trocá-los.
  • Fabricante (artigo 3.º, ponto 13): quem fabrica embalagens ou produtos embalados, ou manda concebê-los ou fabricá-los sob o seu próprio nome ou marca. É ele que emite a declaração de conformidade.
  • Produtor (artigo 3.º, ponto 15): o fabricante, importador ou distribuidor que disponibiliza pela primeira vez a embalagem no território de um Estado-Membro. Esta figura diz respeito à responsabilidade alargada do produtor, ou seja, registo e contribuições, e não à declaração de conformidade.

Os restantes operadores económicos têm papéis distintos:

  • Mandatário: o fabricante pode designá-lo por escrito (artigo 17.º). O mandato deve, no mínimo, permitir-lhe manter a declaração e a documentação técnica à disposição das autoridades durante o período de conservação e fornecer, a pedido, as informações necessárias. A responsabilidade continua a ser do fabricante.
  • Importadores: não emitem uma declaração própria. Antes da colocação no mercado, asseguram-se de que o fabricante realizou a avaliação da conformidade e elaborou a documentação técnica, e conservam uma cópia da declaração (artigo 18.º).
  • Quando um distribuidor passa a fabricante: quem coloca uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou a modifica de forma a poder afetar a conformidade, assume as obrigações do fabricante (artigo 21.º). Quem gere uma marca própria deve, por isso, rever o seu catálogo de embalagens referência a referência.

O âmbito é amplo: o Regulamento abrange todas as embalagens colocadas no mercado da União, seja qual for o material (plástico, papel, vidro, metal, madeira), a utilização e a origem.

Que requisitos são realmente aplicáveis desde 12 de agosto de 2026?

O Regulamento é aplicável desde 12 de agosto de 2026 (artigo 71.º). Isso não significa que todos os requisitos dos artigos 5.º a 12.º sejam aplicáveis nesse dia: vários entram em vigor mais tarde ou dependem de atos delegados e de execução ainda não adotados. Uma declaração que atesta em bloco a conformidade com todos os artigos 5.º a 12.º certifica algo que, na data de referência, a lei ainda não exige.

Requisitos dos artigos 5.º a 12.º do PPWR e data de aplicação
RequisitoAplicável desde
Substâncias presentes nas embalagens, incluindo os limites de metais pesados e de PFAS nas embalagens em contacto com alimentos (artigo 5.º)12 de agosto de 2026
Proibição de paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias que apenas aumentam o volume aparente (artigo 10.º, n.º 2)12 de agosto de 2026
Requisitos das embalagens reutilizáveis, quando aplicáveis (artigo 11.º)12 de agosto de 2026
Compostabilidade das embalagens indicadas no artigo 9.º, n.º 1, incluindo as etiquetas adesivas de frutas e legumes12 de fevereiro de 2028
Rotulagem: composição dos materiais e instruções de separação (artigo 12.º)12 de agosto de 2028
Reciclabilidade: conceção para a reciclagem e classes de desempenho (artigo 6.º)1 de janeiro de 2030
Teor mínimo de plástico reciclado nas embalagens de plástico (artigo 7.º)1 de janeiro de 2030
Minimização do peso e do volume da embalagem (artigo 10.º, n.º 1)1 de janeiro de 2030
Reciclagem em grande escala (artigo 6.º)1 de janeiro de 2035

As datas a partir de 2028 são limites mínimos, não datas fixas: o Regulamento liga-as repetidamente à fórmula « ou [x] meses após a entrada em vigor do ato em causa, consoante a data que for posterior ». Se a Comissão adotar com atraso os atos delegados ou de execução, os requisitos correspondentes são adiados.

Os oito pontos do anexo VIII

O anexo VIII do Regulamento (UE) 2025/40 fixa oito elementos obrigatórios, seguidos do bloco de assinatura. Se faltar um só ponto, a declaração está incompleta.

Conteúdo obrigatório da declaração de conformidade UE segundo o anexo VIII, artigo 39.º, Regulamento (UE) 2025/40
N.º Ponto O que indicar
1Identificação única da embalagemNúmero de tipo, lote, modelo ou referência interna que permita a rastreabilidade (por exemplo, SKU ou EAN)
2Nome e endereço do fabricanteDenominação social e endereço completo; se for o caso, nome e endereço do mandatário
3Declaração de responsabilidadeA fórmula do anexo: « A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante »
4Objeto da declaraçãoDescrição da embalagem (tipo, materiais, camadas, dimensões, fotografia se for o caso) que permita identificá-la sem ambiguidade
5Afirmação de conformidadeConformidade com a legislação de harmonização da União aplicável, com referência aos outros atos da União aplicados
6Normas e especificações aplicadasReferências às normas harmonizadas, às especificações comuns ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade
7Organismo notificadoApenas se aplicável; para as embalagens, com o módulo A, normalmente « não aplicável »
8Informações adicionais e assinaturaLocal e data da emissão, nome, cargo e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante

Exemplo preenchido para uma caixa de transporte

A tabela mostra como um fabricante preencheria os pontos do anexo VIII para uma caixa de cartão canelado. Os dados da empresa são inventados; a estrutura e as referências normativas são as do Regulamento.

Ponto do anexo VIIIExemplo de preenchimento
1. Identificação únicaCaixa de transporte CT-240, versão 1.2, cartão canelado onda B, 400 × 300 × 200 mm
2. FabricanteEmbalagens Exemplo, Lda., Rua da Indústria 12, 4400-000 Vila Nova de Gaia, Portugal
3. Responsabilidade« A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. »
4. ObjetoEmbalagem de transporte monomaterial em cartão canelado; desenho técnico DT-CT240-2026-03 e fotografias conservados na documentação técnica (anexo VII)
5. ConformidadeRegulamento (UE) 2025/40, requisitos dos artigos 5.º a 12.º aplicáveis na data de colocação no mercado (artigo 5.º; artigo 10.º, n.º 2)
6. Normas aplicadasEN 13427:2004, EN 13430:2004; sem especificações comuns
7. Organismo notificadoNão aplicável (módulo A, controlo interno da produção)
8. Informações adicionais e assinaturaVila Nova de Gaia, 1 de setembro de 2026, versão 1.0; M. Santos, Diretora da Qualidade [assinatura no original]

A declaração em si cabe numa ou duas páginas. Mas um fabricante com 200 referências de embalagem de composição diferente tem de elaborar 200 declarações, cada uma com a sua própria documentação técnica. O gerador de declarações PPWR da DPP-Tool preenche os pontos do anexo VIII a partir de um formulário guiado e devolve, em conjunto, a declaração e o índice da documentação técnica do anexo VII, prontos a assinar: 49 € em pagamento único por documento, ou sem limite com um plano de subscrição.

Como elaborar a declaração passo a passo

  1. Esclarecer o papel. Verifique se, para essa embalagem, é fabricante na aceção do artigo 3.º, ponto 13, em especial se embala ou manda embalar sob a sua marca. Só o fabricante emite a declaração.
  2. Inventariar as embalagens. Registe cada tipo de embalagem colocado no mercado da União: primária, secundária, de transporte. Cada tipo exige a sua própria declaração ou tem de ser identificável sem ambiguidade numa declaração conjunta.
  3. Determinar os requisitos aplicáveis. Confronte a embalagem com os artigos 5.º a 12.º, mas apenas com os aplicáveis na data de colocação no mercado (tabela acima). Em 12 de agosto de 2026 são, no essencial, o artigo 5.º, o artigo 10.º, n.º 2, e, quando aplicável, o artigo 11.º.
  4. Reunir a documentação técnica. Descrição geral da embalagem e da utilização prevista, composição dos materiais camada a camada, desenhos, relatórios de ensaio de metais pesados e PFAS, normas e métodos aplicados. Não se anexa à declaração, mas tem de poder ser apresentada a pedido.
  5. Elaborar a declaração segundo os oito pontos do anexo VIII, na língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em que a embalagem é colocada no mercado (artigo 39.º, n.º 2).
  6. Assinar. Local, data, nome, cargo e assinatura de uma pessoa com poderes para vincular o fabricante.
  7. Conservar. Cinco anos para as embalagens de utilização única, dez para as reutilizáveis, a contar do dia da colocação no mercado (artigo 15.º, n.º 3).
  8. Manter a declaração atualizada. O artigo 39.º, n.º 2, exige que seja « permanentemente atualizada »: se mudarem a conceção, os materiais ou as normas de referência, a avaliação do artigo 38.º tem de ser repetida; e com os requisitos de 2028 e 2030 a declaração terá, em qualquer caso, de ser revista.

Gere a sua declaração de conformidade PPWR em minutos

A DPP-Tool guia-o pelos oito pontos do anexo VIII, distingue os requisitos já aplicáveis dos futuros e produz um documento pronto a assinar, com o índice da documentação técnica do anexo VII.

Criar a declaração (49 €)

Erros frequentes

  • Confundir fabricante e produtor. Emitir a declaração em nome do « produtor » no sentido da responsabilidade alargada designa o sujeito errado: o ponto 2 do anexo VIII pede o nome e o endereço do fabricante.
  • Declarar a conformidade com requisitos ainda não aplicáveis. Reciclabilidade (artigo 6.º), teor de material reciclado (artigo 7.º) e rotulagem (artigo 12.º) não são aplicáveis em 12 de agosto de 2026. Atestá-los em bloco é declarar algo que não é preciso nem possível demonstrar; e o artigo 39.º, n.º 5, prevê controlos por amostragem pelas autoridades.
  • Citar o anexo errado. A declaração segue o anexo VIII; a documentação técnica, o anexo VII. Uma declaração construída sobre o anexo VII não cumpre a forma exigida.
  • Declarações conjuntas sem identificação de cada tipo. « Todas as embalagens de cartão » não satisfaz o ponto 1: cada tipo tem de ser identificável.
  • Apor a marcação CE. As embalagens não estão sujeitas à marcação CE ao abrigo do PPWR.

Conservação e sanções

O artigo 15.º, n.º 3, fixa o prazo de conservação da documentação técnica e da declaração de conformidade UE: cinco anos para as embalagens de utilização única e dez anos para as reutilizáveis, a contar do dia da colocação da embalagem no mercado. A pedido de uma autoridade nacional competente, os documentos têm de ser fornecidos em prazo curto. O artigo 39.º, n.º 5, acrescenta que as autoridades se esforçam por controlar todos os anos a exatidão de, pelo menos, uma parte das declarações, segundo uma abordagem baseada no risco.

Quanto às sanções, convém ser prudente. O artigo 68.º obriga os Estados-Membros a estabelecer o regime de sanções até 12 de fevereiro de 2027: sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, definidas a nível nacional. Não existe um montante europeu, e os montantes que circulam são extrapolados de outras legislações. A consequência prática mais importante não é a coima, mas o acesso ao mercado: sem uma declaração e uma documentação técnica sólidas falta a base para colocar legalmente a embalagem no mercado, com o risco de retirada ou recolha.

Perguntas frequentes

A declaração de conformidade PPWR é obrigatória também para as pequenas empresas?

Sim. O Regulamento (UE) 2025/40 não prevê isenções da declaração de conformidade em função da dimensão da empresa. A obrigação abrange qualquer fabricante que coloque embalagens no mercado da União, PME incluídas. As facilidades para as microempresas encontram-se noutras partes do Regulamento, não no artigo 39.º.

Existe um modelo oficial da declaração para descarregar?

O modelo é o anexo VIII do Regulamento: oito pontos numerados e o bloco de assinatura. Não existe nenhum formulário oficial descarregável além desse. O modelo gratuito desta página reproduz essa estrutura em Word e PDF, com uma nota de orientação sob cada ponto. O exemplo preenchido publicado nesta página mostra o documento acabado com dados fictícios; o gerador produz o seu a partir dos mesmos oito pontos.

É preciso uma declaração por cada embalagem?

Não por cada unidade física, mas por cada tipo de embalagem. Uma declaração conjunta que abranja várias variantes é admissível se cada variante continuar a ser identificável de forma única segundo o ponto 1. Se mudarem os materiais ou a conceção de forma a afetar a conformidade, a avaliação tem de ser repetida e a declaração atualizada.

Qual é a diferença entre o anexo VII e o anexo VIII?

O anexo VIII é a declaração, o documento dirigido ao exterior. O anexo VII é a documentação técnica, a prova interna (ensaios de materiais, desenhos, cálculos) que sustenta as afirmações da declaração. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, a documentação técnica vem primeiro, e a declaração apoia-se nela.

A declaração tem de estar em português?

O artigo 39.º, n.º 2, dispõe que a declaração seja elaborada ou traduzida numa ou mais línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada. Para o mercado português, uma versão em português é a opção prudente; quem vende em vários Estados-Membros deve prever as versões correspondentes.

O PPWR é aplicável desde 12 de agosto de 2026: o que devo fazer agora?

Desde 12 de agosto de 2026 são aplicáveis os primeiros requisitos substantivos: limites de metais pesados e PFAS (artigo 5.º), proibição de camadas desnecessárias e fundos falsos (artigo 10.º, n.º 2) e, quando aplicável, os requisitos das embalagens reutilizáveis (artigo 11.º). Para a obrigação de declaração não há período de tolerância. Reúna agora a documentação técnica do anexo VII para cada tipo de embalagem abrangido e emita depois a declaração segundo o anexo VIII.