Revisto com base no texto oficial do Regulamento (UE) 2025/40 em 22 de outubro de 2026.
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A estrutura do anexo VIII, em branco, com uma nota de orientação sob cada um dos oito pontos e uma página « como preencher »: quem assina, que artigos 5.º a 12.º são aplicáveis hoje, conservação. Word e PDF, sem registo.
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O que é a declaração de conformidade PPWR?
A declaração de conformidade UE (em inglês Declaration of Conformity, DoC) é o documento com que o fabricante declara que uma embalagem cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2025/40 relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens, conhecido como PPWR. A base jurídica é o artigo 39.º; o modelo é fixado pelo anexo VIII.
Não é uma marcação CE nem uma certificação por terceiros. É uma autodeclaração emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante, após o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º e do anexo VII: o módulo A, controlo interno da produção. Não intervém nenhum organismo notificado, pelo que o ponto 7 do anexo VIII fica quase sempre em « não aplicável ».
O artigo 39.º, n.º 2, acrescenta três obrigações frequentemente esquecidas: a declaração contém os elementos especificados no módulo do anexo VII, é permanentemente atualizada e é elaborada ou traduzida numa ou mais línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada.
Quem deve emiti-la: o fabricante, não o produtor
A obrigação recai sobre o fabricante. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, antes de colocar a embalagem no mercado o fabricante realiza (ou manda realizar) o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º, elabora a documentação técnica do anexo VII e, se o procedimento tiver demonstrado a conformidade, emite a declaração de conformidade UE em conformidade com o artigo 39.º. O ponto 3 do anexo VIII di-lo textualmente: « A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ».
- Fabricante (artigo 3.º, n.º 1, ponto 13): quem fabrica embalagens ou produtos embalados, ou manda concebê-los ou fabricá-los sob o seu próprio nome ou marca. É ele que emite a declaração de conformidade.
- Produtor (artigo 3.º, n.º 1, ponto 15): o fabricante, importador ou distribuidor que disponibiliza pela primeira vez a embalagem no território de um Estado-Membro. Esta figura diz respeito à responsabilidade alargada do produtor, ou seja, registo e contribuições, e não à declaração de conformidade.
Os restantes operadores económicos têm papéis distintos:
- Mandatário: o fabricante pode designá-lo por escrito (artigo 17.º). O mandato deve, no mínimo, permitir-lhe manter a declaração e a documentação técnica à disposição das autoridades durante o período de conservação e fornecer, a pedido, as informações necessárias. A responsabilidade continua a ser do fabricante.
- Importadores: não emitem uma declaração própria. Antes da colocação no mercado, asseguram-se de que o fabricante realizou a avaliação da conformidade e elaborou a documentação técnica, e conservam uma cópia da declaração (artigo 18.º).
- Quando um distribuidor passa a fabricante: quem coloca uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou a modifica de forma a poder afetar a conformidade, assume as obrigações do fabricante (artigo 21.º). Quem gere uma marca própria deve, por isso, rever o seu catálogo de embalagens referência a referência.
O âmbito é amplo: o Regulamento abrange todas as embalagens colocadas no mercado da União, seja qual for o material (plástico, papel, vidro, metal, madeira), a utilização e a origem.
Que requisitos são realmente aplicáveis desde 12 de agosto de 2026?
O Regulamento é aplicável desde 12 de agosto de 2026 (artigo 71.º). Isso não significa que todos os requisitos dos artigos 5.º a 12.º sejam aplicáveis nesse dia: vários entram em vigor mais tarde ou dependem de atos delegados e de execução ainda não adotados. Uma declaração que atesta em bloco a conformidade com todos os artigos 5.º a 12.º certifica algo que, na data de referência, a lei ainda não exige.
| Requisito | Aplicável desde |
|---|---|
| Substâncias presentes nas embalagens, incluindo os limites de metais pesados e de PFAS nas embalagens em contacto com alimentos (artigo 5.º) | 12 de agosto de 2026 |
| Proibição de paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias que apenas visem aumentar o volume percetível (artigo 10.º, n.º 2) | 12 de agosto de 2026 segundo a letra do Regulamento; 1 de janeiro de 2030 segundo a leitura da Comissão (ver abaixo) |
| Requisitos para que uma embalagem seja considerada reutilizável, quando aplicáveis (artigo 11.º, n.º 1, que abrange as embalagens colocadas no mercado a partir de 11 de fevereiro de 2025) | 12 de agosto de 2026 |
| Compostabilidade das embalagens indicadas no artigo 9.º, n.º 1, incluindo as etiquetas adesivas de frutas e legumes | 12 de fevereiro de 2028 |
| Rótulo harmonizado: informações sobre os materiais constituintes, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor (artigo 12.º, n.º 1) | Não antes de 12 de agosto de 2028: 24 meses após a entrada em vigor do ato de execução sobre o rótulo harmonizado, consoante a data que for posterior (ver abaixo) |
| Reciclabilidade: conceção para a reciclagem e classes de desempenho (artigo 6.º, n.os 2 e 3) | 1 de janeiro de 2030 |
| Teor mínimo de plástico reciclado nas embalagens de plástico (artigo 7.º) | 1 de janeiro de 2030 |
| Minimização do peso e do volume da embalagem (artigo 10.º, n.º 1) | 1 de janeiro de 2030 |
| Reciclagem em grande escala (artigo 6.º, n.º 2, alínea b)) | 1 de janeiro de 2035 |
Só algumas destas datas são limites mínimos: os artigos 6.º (n.os 2 e 3), 7.º (n.º 1) e 12.º (n.os 1 e 2) combinam uma data de calendário com um prazo contado a partir da entrada em vigor do ato delegado ou de execução pertinente, « consoante a data que for posterior » (artigo 12.º, n.º 1). Se a Comissão adotar esses atos com atraso, os requisitos correspondentes são adiados. O artigo 9.º, n.º 1 (12 de fevereiro de 2028), e o artigo 10.º, n.º 1 (1 de janeiro de 2030), fixam, pelo contrário, datas firmes. O ato de execução sobre o rótulo harmonizado, que o artigo 12.º, n.º 6, mandava a Comissão adotar até 12 de agosto de 2026, ainda não estava publicado em 22 de outubro de 2026: a obrigação de rotulagem do artigo 12.º, n.º 1, só será aplicável 24 meses após a sua entrada em vigor.
A leitura da Comissão. No seu documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2025/40 (Comunicação C/2026/3084, JO C de 10 de junho de 2026, não vinculativa), a Comissão considera o artigo 10.º aplicável no seu conjunto a partir de 1 de janeiro de 2030: nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), os atuais requisitos de minimização das embalagens e a norma EN 13428:2004 permanecem em vigor até ao final de 2029, sendo depois aplicáveis os n.os 1 e 2 do artigo 10.º (secção 10). Quanto à reciclabilidade, indica que os fabricantes não necessitam de realizar o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º e do anexo VII até à entrada em vigor dos atos delegados do artigo 6.º, n.º 4 (secção 6). O texto do Regulamento prevalece sobre as orientações; convém registar na documentação técnica a leitura seguida.
O que a declaração tem de abranger hoje. Na nota « Packaging and Packaging Waste Regulation (PPWR) and small businesses: What do I need to know? » (outubro de 2026, só em inglês, não vinculativa), a Direção-Geral do Ambiente da Comissão indica que, por agora, como só se aplica um número limitado de regras do PPWR, a declaração de conformidade só tem de abranger os requisitos relativos às substâncias que suscitam preocupação do artigo 5.º: o limite de 100 mg/kg para a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente (artigo 5.º, n.º 4) e, nas embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos, os limites de PFAS (artigo 5.º, n.º 5). Quem seguir a leitura literal do artigo 10.º, n.º 2, acrescenta-o.
Os oito pontos do anexo VIII
O anexo VIII do Regulamento (UE) 2025/40 fixa o modelo: o número de identificação da declaração, oito pontos numerados e o bloco de assinatura. Se faltar um só destes elementos, a declaração está incompleta.
| N.º | Ponto | O que indicar |
|---|---|---|
| Cabeçalho | Número da declaração | « Declaração de conformidade UE n.º … »: o número de identificação que atribui à declaração |
| 1 | Identificação única da embalagem | Número de tipo, lote, modelo ou referência interna que permita a rastreabilidade (por exemplo, SKU ou EAN) |
| 2 | Nome e endereço do fabricante | Denominação social e endereço completo; se for o caso, nome e endereço do mandatário |
| 3 | Declaração de responsabilidade | A fórmula do anexo: « A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante » |
| 4 | Objeto da declaração | Descrição da embalagem (tipo, materiais, camadas, dimensões, fotografia se for o caso) que permita identificá-la sem ambiguidade |
| 5 | Afirmação de conformidade | O objeto referido no ponto 4 está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: o Regulamento (UE) 2025/40, limitado aos requisitos dos artigos 5.º a 12.º aplicáveis na data de colocação no mercado, com referência aos outros atos da União aplicados |
| 6 | Normas e especificações aplicadas | Referências às normas harmonizadas, às especificações comuns ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade. Em 22 de outubro de 2026 não estava publicada no Jornal Oficial nenhuma norma harmonizada ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/40 nem tinha sido adotada nenhuma especificação comum (artigos 36.º e 37.º): indicam-se as outras especificações técnicas e os métodos de ensaio utilizados |
| 7 | Organismo notificado | Apenas se aplicável; para as embalagens, com o módulo A, normalmente « não aplicável » |
| 8 | Informações adicionais | Por exemplo, a referência da documentação técnica ou a versão substituída |
| Assinatura | Assinado por e em nome de | Local e data da emissão, nome, cargo e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante |
Exemplo preenchido para uma caixa de transporte
A tabela mostra como um fabricante preencheria os pontos do anexo VIII para uma caixa de cartão canelado não destinada a entrar em contacto com alimentos. Os dados da empresa são inventados; a estrutura e as referências normativas são as do Regulamento. O ponto 5 segue a nota da Comissão de outubro de 2026 (só o artigo 5.º); quem seguir a leitura literal do artigo 10.º, n.º 2, acrescenta-o.
| Ponto do anexo VIII | Exemplo de preenchimento |
|---|---|
| Declaração n.º | DC-CT240-1.2 |
| 1. Identificação única | Caixa de transporte CT-240, versão 1.2, cartão canelado onda B, 400 × 300 × 200 mm |
| 2. Fabricante | Embalagens Exemplo, Lda., Rua da Indústria 12, 4400-000 Vila Nova de Gaia, Portugal |
| 3. Responsabilidade | « A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. » |
| 4. Objeto | Embalagem de transporte monomaterial em cartão canelado; desenho técnico DT-CT240-2026-03 e fotografias conservados na documentação técnica (anexo VII) |
| 5. Conformidade | Regulamento (UE) 2025/40, artigo 5.º, n.º 4: soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente não superior a 100 mg/kg (os limites de PFAS do artigo 5.º, n.º 5, não se aplicam: sem contacto com alimentos). Outros atos da União aplicados: nenhum |
| 6. Normas aplicadas | Nenhuma norma harmonizada nem especificação comum ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/40. Outras especificações técnicas: o método analítico indicado no relatório de ensaio RE-2026-114 (metais pesados), conservado na documentação técnica |
| 7. Organismo notificado | Não aplicável (módulo A, controlo interno da produção) |
| 8. Informações adicionais | Documentação técnica DT-CT240 v1.2, conservada durante cinco anos a contar da colocação no mercado (artigo 15.º, n.º 3, alínea a)) |
| Assinatura | Vila Nova de Gaia, 1 de setembro de 2026, versão 1.0; M. Santos, Diretora da Qualidade [assinatura no original] |
A declaração em si cabe numa ou duas páginas. Mas um fabricante com 200 referências de embalagem de composição diferente tem de elaborar 200 declarações, cada uma com a sua própria documentação técnica. O gerador de declarações PPWR da DPP-Tool preenche os pontos do anexo VIII a partir de um formulário guiado e devolve, em conjunto, a declaração e o índice da documentação técnica do anexo VII, prontos a assinar: 49 € em pagamento único por documento, ou sem limite com um plano de subscrição.
Como elaborar a declaração passo a passo
- Esclarecer o papel. Verifique se, para essa embalagem, é fabricante na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, em especial se embala ou manda embalar sob a sua marca. Só o fabricante emite a declaração.
- Inventariar as embalagens. Registe cada tipo de embalagem colocado no mercado da União: primária, secundária, de transporte. O fabricante elabora uma declaração para cada tipo de embalagem (anexo VII, ponto 4), e a declaração deve especificar a embalagem para a qual foi elaborada.
- Determinar os requisitos aplicáveis. Confronte a embalagem com os artigos 5.º a 12.º, mas apenas com os aplicáveis na data de colocação no mercado (tabela acima). Em 12 de agosto de 2026 é, segundo a nota da Comissão para pequenas empresas de outubro de 2026, na prática só o artigo 5.º; segundo a letra do Regulamento acrescem o artigo 10.º, n.º 2, e, quando aplicável, o artigo 11.º (ver acima).
- Reunir a documentação técnica. Descrição geral da embalagem e da utilização prevista, composição dos materiais camada a camada, desenhos, relatórios de ensaio de metais pesados e PFAS, normas e métodos aplicados. Não se anexa à declaração, mas tem de poder ser apresentada a pedido.
- Elaborar a declaração segundo os oito pontos do anexo VIII, na língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em que a embalagem é colocada no mercado (artigo 39.º, n.º 2).
- Assinar. Local, data, nome, cargo e assinatura de uma pessoa com poderes para vincular o fabricante.
- Conservar. Cinco anos para as embalagens de utilização única, dez para as reutilizáveis, a contar do dia da colocação no mercado (artigo 15.º, n.º 3).
- Manter a declaração atualizada. O artigo 39.º, n.º 2, exige que seja « permanentemente atualizada »: se mudarem a conceção, as características ou as normas de referência e isso puder afetar a conformidade, a avaliação do artigo 38.º tem de ser repetida (artigo 15.º, n.º 4); e com os requisitos de 2028 e 2030 a declaração terá, em qualquer caso, de ser revista.
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Criar a declaração (49 €)Erros frequentes
- Confundir fabricante e produtor. Emitir a declaração em nome do « produtor » no sentido da responsabilidade alargada designa o sujeito errado: o ponto 2 do anexo VIII pede o nome e o endereço do fabricante.
- Declarar a conformidade com requisitos ainda não aplicáveis. Os critérios de reciclabilidade (artigo 6.º, n.os 2 e 3), o teor de material reciclado (artigo 7.º, n.º 1) e o rótulo harmonizado (artigo 12.º, n.º 1) não são aplicáveis em 12 de agosto de 2026. Atestá-los em bloco é declarar algo que não é preciso nem possível demonstrar; e, nos termos do artigo 39.º, n.º 5, as autoridades competentes esforçam-se por controlar a exatidão de, pelo menos, uma parte das declarações de conformidade por ano, segundo uma abordagem baseada no risco.
- Citar o anexo errado. A declaração segue o anexo VIII; a documentação técnica, o anexo VII. Uma declaração construída sobre o anexo VII não cumpre a forma exigida.
- Uma só declaração para vários tipos de embalagem. O anexo VII, ponto 4, exige uma declaração para cada tipo de embalagem: « todas as embalagens de cartão » não cumpre essa regra nem o ponto 1 do anexo VIII.
- Apor a marcação CE. As embalagens não estão sujeitas à marcação CE ao abrigo do PPWR.
Conservação e sanções
O artigo 15.º, n.º 3, fixa o prazo de conservação da documentação técnica e da declaração de conformidade UE: cinco anos para as embalagens de utilização única e dez anos para as reutilizáveis, a contar do dia da colocação da embalagem no mercado. A pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os documentos devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a receção do pedido (artigo 15.º, n.º 10). O artigo 39.º, n.º 5, acrescenta que as autoridades competentes se esforçam por controlar a exatidão de, pelo menos, uma parte das declarações de conformidade por ano, avaliadas segundo uma abordagem baseada no risco.
Quanto às sanções, convém ser prudente. O artigo 68.º obriga os Estados-Membros a estabelecer o regime de sanções até 12 de fevereiro de 2027: sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, definidas a nível nacional. O Regulamento não fixa nenhum montante a nível da União. A consequência prática mais importante não é a coima, mas o acesso ao mercado: sem uma declaração e uma documentação técnica sólidas falta a base para colocar legalmente a embalagem no mercado. Uma declaração não elaborada, ou não corretamente elaborada, é uma não conformidade formal (artigo 62.º, n.º 1); se persistir, o Estado-Membro toma medidas para proibir a disponibilização da embalagem no mercado ou para garantir que seja recolhida ou retirada do mercado (artigo 62.º, n.º 2).
Perguntas frequentes
A declaração de conformidade PPWR é obrigatória também para as pequenas empresas?
Sim. O Regulamento (UE) 2025/40 não prevê isenções da declaração de conformidade em função da dimensão da empresa. A obrigação abrange qualquer fabricante que coloque embalagens no mercado da União, PME incluídas. No caso das microempresas, o Regulamento muda, porém, quem é o fabricante: se uma microempresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE manda conceber ou fabricar a embalagem sob o seu próprio nome ou marca, o fabricante, e portanto quem elabora a declaração, é o fornecedor da embalagem, desde que esteja situado no mesmo Estado-Membro (artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, alínea b)); para efeitos do artigo 15.º, o seu n.º 12 exige apenas que o fornecedor esteja situado na União.
Existe um modelo oficial da declaração para descarregar?
O modelo é o anexo VIII do Regulamento: oito pontos numerados e o bloco de assinatura. Não existe nenhum formulário oficial descarregável além desse. O modelo gratuito desta página reproduz essa estrutura em Word e PDF, com uma nota de orientação sob cada ponto. O exemplo preenchido publicado nesta página mostra o documento acabado com dados fictícios; o gerador produz o seu a partir dos mesmos oito pontos.
É preciso uma declaração por cada embalagem?
Não por cada unidade física, mas por cada tipo de embalagem. O anexo VII, ponto 4, exige uma declaração para cada tipo de embalagem sem definir melhor o « tipo »: o prudente é tratar como tipos distintos as variantes que diferem na composição dos materiais ou na estrutura. Se mudarem os materiais ou a conceção de forma a afetar a conformidade, a avaliação tem de ser repetida e a declaração atualizada.
Qual é a diferença entre o anexo VII e o anexo VIII?
O anexo VIII é a declaração, o documento dirigido ao exterior. O anexo VII é a documentação técnica, a prova interna (ensaios de materiais, desenhos, cálculos) que sustenta as afirmações da declaração. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, a documentação técnica vem primeiro, e a declaração apoia-se nela.
A declaração tem de estar em português?
O artigo 39.º, n.º 2, dispõe que a declaração seja elaborada ou traduzida numa ou mais línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada. Para o mercado português, uma versão em português é a opção prudente; quem vende em vários Estados-Membros deve prever as versões correspondentes.
O PPWR é aplicável desde 12 de agosto de 2026: o que devo fazer agora?
Desde 12 de agosto de 2026 são aplicáveis os limites de metais pesados e PFAS (artigo 5.º); segundo a letra do Regulamento, também a proibição de paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias (artigo 10.º, n.º 2), que a Comissão só considera aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030, e, quando aplicável, os requisitos das embalagens reutilizáveis (artigo 11.º). Segundo a nota da Comissão para pequenas empresas (outubro de 2026), por agora a declaração só tem de abranger o artigo 5.º. Para a obrigação de declaração não há período de tolerância. Reúna agora a documentação técnica do anexo VII para cada tipo de embalagem abrangido e emita depois a declaração segundo o anexo VIII.