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Guia Completo

Declaração de conformidade PPWR: modelo gratuito, exemplo preenchido e campos obrigatórios (Regulamento UE 2025/40)

Em resumo: a declaração de conformidade PPWR é o documento previsto no artigo 39.º do Regulamento (UE) 2025/40. Desde 12 de agosto de 2026, quem coloca embalagens no mercado da União tem de a poder apresentar. Atesta o cumprimento dos requisitos dos artigos 5.º a 12.º, limitado aos que já sejam aplicáveis na data de colocação no mercado, e segue o modelo de oito pontos do anexo VIII. Quem a assina é o fabricante, não o « produtor » no sentido da responsabilidade alargada.

Revisto com base no texto oficial do Regulamento (UE) 2025/40 em 22 de outubro de 2026.

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A estrutura do anexo VIII, em branco, com uma nota de orientação sob cada um dos oito pontos e uma página « como preencher »: quem assina, que artigos 5.º a 12.º são aplicáveis hoje, conservação. Word e PDF, sem registo.

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O que é a declaração de conformidade PPWR?

A declaração de conformidade UE (em inglês Declaration of Conformity, DoC) é o documento com que o fabricante declara que uma embalagem cumpre os requisitos do Regulamento (UE) 2025/40 relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens, conhecido como PPWR. A base jurídica é o artigo 39.º; o modelo é fixado pelo anexo VIII.

Não é uma marcação CE nem uma certificação por terceiros. É uma autodeclaração emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante, após o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º e do anexo VII: o módulo A, controlo interno da produção. Não intervém nenhum organismo notificado, pelo que o ponto 7 do anexo VIII fica quase sempre em « não aplicável ».

O artigo 39.º, n.º 2, acrescenta três obrigações frequentemente esquecidas: a declaração contém os elementos especificados no módulo do anexo VII, é permanentemente atualizada e é elaborada ou traduzida numa ou mais línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada.

Quem deve emiti-la: o fabricante, não o produtor

A obrigação recai sobre o fabricante. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, antes de colocar a embalagem no mercado o fabricante realiza (ou manda realizar) o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º, elabora a documentação técnica do anexo VII e, se o procedimento tiver demonstrado a conformidade, emite a declaração de conformidade UE em conformidade com o artigo 39.º. O ponto 3 do anexo VIII di-lo textualmente: « A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante ».

Armadilha terminológica: o PPWR usa « fabricante » e « produtor » em dois sentidos distintos, e quem conhece os sistemas de responsabilidade alargada tende a trocá-los.
  • Fabricante (artigo 3.º, n.º 1, ponto 13): quem fabrica embalagens ou produtos embalados, ou manda concebê-los ou fabricá-los sob o seu próprio nome ou marca. É ele que emite a declaração de conformidade.
  • Produtor (artigo 3.º, n.º 1, ponto 15): o fabricante, importador ou distribuidor que disponibiliza pela primeira vez a embalagem no território de um Estado-Membro. Esta figura diz respeito à responsabilidade alargada do produtor, ou seja, registo e contribuições, e não à declaração de conformidade.

Os restantes operadores económicos têm papéis distintos:

  • Mandatário: o fabricante pode designá-lo por escrito (artigo 17.º). O mandato deve, no mínimo, permitir-lhe manter a declaração e a documentação técnica à disposição das autoridades durante o período de conservação e fornecer, a pedido, as informações necessárias. A responsabilidade continua a ser do fabricante.
  • Importadores: não emitem uma declaração própria. Antes da colocação no mercado, asseguram-se de que o fabricante realizou a avaliação da conformidade e elaborou a documentação técnica, e conservam uma cópia da declaração (artigo 18.º).
  • Quando um distribuidor passa a fabricante: quem coloca uma embalagem no mercado sob o seu próprio nome ou marca, ou a modifica de forma a poder afetar a conformidade, assume as obrigações do fabricante (artigo 21.º). Quem gere uma marca própria deve, por isso, rever o seu catálogo de embalagens referência a referência.

O âmbito é amplo: o Regulamento abrange todas as embalagens colocadas no mercado da União, seja qual for o material (plástico, papel, vidro, metal, madeira), a utilização e a origem.

Que requisitos são realmente aplicáveis desde 12 de agosto de 2026?

O Regulamento é aplicável desde 12 de agosto de 2026 (artigo 71.º). Isso não significa que todos os requisitos dos artigos 5.º a 12.º sejam aplicáveis nesse dia: vários entram em vigor mais tarde ou dependem de atos delegados e de execução ainda não adotados. Uma declaração que atesta em bloco a conformidade com todos os artigos 5.º a 12.º certifica algo que, na data de referência, a lei ainda não exige.

Requisitos dos artigos 5.º a 12.º do PPWR e data de aplicação
RequisitoAplicável desde
Substâncias presentes nas embalagens, incluindo os limites de metais pesados e de PFAS nas embalagens em contacto com alimentos (artigo 5.º)12 de agosto de 2026
Proibição de paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias que apenas visem aumentar o volume percetível (artigo 10.º, n.º 2)12 de agosto de 2026 segundo a letra do Regulamento; 1 de janeiro de 2030 segundo a leitura da Comissão (ver abaixo)
Requisitos para que uma embalagem seja considerada reutilizável, quando aplicáveis (artigo 11.º, n.º 1, que abrange as embalagens colocadas no mercado a partir de 11 de fevereiro de 2025)12 de agosto de 2026
Compostabilidade das embalagens indicadas no artigo 9.º, n.º 1, incluindo as etiquetas adesivas de frutas e legumes12 de fevereiro de 2028
Rótulo harmonizado: informações sobre os materiais constituintes, a fim de facilitar a triagem pelo consumidor (artigo 12.º, n.º 1)Não antes de 12 de agosto de 2028: 24 meses após a entrada em vigor do ato de execução sobre o rótulo harmonizado, consoante a data que for posterior (ver abaixo)
Reciclabilidade: conceção para a reciclagem e classes de desempenho (artigo 6.º, n.os 2 e 3)1 de janeiro de 2030
Teor mínimo de plástico reciclado nas embalagens de plástico (artigo 7.º)1 de janeiro de 2030
Minimização do peso e do volume da embalagem (artigo 10.º, n.º 1)1 de janeiro de 2030
Reciclagem em grande escala (artigo 6.º, n.º 2, alínea b))1 de janeiro de 2035

Só algumas destas datas são limites mínimos: os artigos 6.º (n.os 2 e 3), 7.º (n.º 1) e 12.º (n.os 1 e 2) combinam uma data de calendário com um prazo contado a partir da entrada em vigor do ato delegado ou de execução pertinente, « consoante a data que for posterior » (artigo 12.º, n.º 1). Se a Comissão adotar esses atos com atraso, os requisitos correspondentes são adiados. O artigo 9.º, n.º 1 (12 de fevereiro de 2028), e o artigo 10.º, n.º 1 (1 de janeiro de 2030), fixam, pelo contrário, datas firmes. O ato de execução sobre o rótulo harmonizado, que o artigo 12.º, n.º 6, mandava a Comissão adotar até 12 de agosto de 2026, ainda não estava publicado em 22 de outubro de 2026: a obrigação de rotulagem do artigo 12.º, n.º 1, só será aplicável 24 meses após a sua entrada em vigor.

A leitura da Comissão. No seu documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2025/40 (Comunicação C/2026/3084, JO C de 10 de junho de 2026, não vinculativa), a Comissão considera o artigo 10.º aplicável no seu conjunto a partir de 1 de janeiro de 2030: nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), os atuais requisitos de minimização das embalagens e a norma EN 13428:2004 permanecem em vigor até ao final de 2029, sendo depois aplicáveis os n.os 1 e 2 do artigo 10.º (secção 10). Quanto à reciclabilidade, indica que os fabricantes não necessitam de realizar o procedimento de avaliação da conformidade do artigo 38.º e do anexo VII até à entrada em vigor dos atos delegados do artigo 6.º, n.º 4 (secção 6). O texto do Regulamento prevalece sobre as orientações; convém registar na documentação técnica a leitura seguida.

O que a declaração tem de abranger hoje. Na nota « Packaging and Packaging Waste Regulation (PPWR) and small businesses: What do I need to know? » (outubro de 2026, só em inglês, não vinculativa), a Direção-Geral do Ambiente da Comissão indica que, por agora, como só se aplica um número limitado de regras do PPWR, a declaração de conformidade só tem de abranger os requisitos relativos às substâncias que suscitam preocupação do artigo 5.º: o limite de 100 mg/kg para a soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente (artigo 5.º, n.º 4) e, nas embalagens destinadas a entrar em contacto com os alimentos, os limites de PFAS (artigo 5.º, n.º 5). Quem seguir a leitura literal do artigo 10.º, n.º 2, acrescenta-o.

Os oito pontos do anexo VIII

O anexo VIII do Regulamento (UE) 2025/40 fixa o modelo: o número de identificação da declaração, oito pontos numerados e o bloco de assinatura. Se faltar um só destes elementos, a declaração está incompleta.

Conteúdo obrigatório da declaração de conformidade UE segundo o anexo VIII, artigo 39.º, Regulamento (UE) 2025/40
N.º Ponto O que indicar
CabeçalhoNúmero da declaração« Declaração de conformidade UE n.º … »: o número de identificação que atribui à declaração
1Identificação única da embalagemNúmero de tipo, lote, modelo ou referência interna que permita a rastreabilidade (por exemplo, SKU ou EAN)
2Nome e endereço do fabricanteDenominação social e endereço completo; se for o caso, nome e endereço do mandatário
3Declaração de responsabilidadeA fórmula do anexo: « A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante »
4Objeto da declaraçãoDescrição da embalagem (tipo, materiais, camadas, dimensões, fotografia se for o caso) que permita identificá-la sem ambiguidade
5Afirmação de conformidadeO objeto referido no ponto 4 está em conformidade com a legislação de harmonização da União aplicável: o Regulamento (UE) 2025/40, limitado aos requisitos dos artigos 5.º a 12.º aplicáveis na data de colocação no mercado, com referência aos outros atos da União aplicados
6Normas e especificações aplicadasReferências às normas harmonizadas, às especificações comuns ou às outras especificações técnicas em relação às quais é declarada a conformidade. Em 22 de outubro de 2026 não estava publicada no Jornal Oficial nenhuma norma harmonizada ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/40 nem tinha sido adotada nenhuma especificação comum (artigos 36.º e 37.º): indicam-se as outras especificações técnicas e os métodos de ensaio utilizados
7Organismo notificadoApenas se aplicável; para as embalagens, com o módulo A, normalmente « não aplicável »
8Informações adicionaisPor exemplo, a referência da documentação técnica ou a versão substituída
AssinaturaAssinado por e em nome deLocal e data da emissão, nome, cargo e assinatura da pessoa com poderes para vincular o fabricante

Exemplo preenchido para uma caixa de transporte

A tabela mostra como um fabricante preencheria os pontos do anexo VIII para uma caixa de cartão canelado não destinada a entrar em contacto com alimentos. Os dados da empresa são inventados; a estrutura e as referências normativas são as do Regulamento. O ponto 5 segue a nota da Comissão de outubro de 2026 (só o artigo 5.º); quem seguir a leitura literal do artigo 10.º, n.º 2, acrescenta-o.

Ponto do anexo VIIIExemplo de preenchimento
Declaração n.ºDC-CT240-1.2
1. Identificação únicaCaixa de transporte CT-240, versão 1.2, cartão canelado onda B, 400 × 300 × 200 mm
2. FabricanteEmbalagens Exemplo, Lda., Rua da Indústria 12, 4400-000 Vila Nova de Gaia, Portugal
3. Responsabilidade« A presente declaração de conformidade é emitida sob a exclusiva responsabilidade do fabricante. »
4. ObjetoEmbalagem de transporte monomaterial em cartão canelado; desenho técnico DT-CT240-2026-03 e fotografias conservados na documentação técnica (anexo VII)
5. ConformidadeRegulamento (UE) 2025/40, artigo 5.º, n.º 4: soma das concentrações de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente não superior a 100 mg/kg (os limites de PFAS do artigo 5.º, n.º 5, não se aplicam: sem contacto com alimentos). Outros atos da União aplicados: nenhum
6. Normas aplicadasNenhuma norma harmonizada nem especificação comum ao abrigo do Regulamento (UE) 2025/40. Outras especificações técnicas: o método analítico indicado no relatório de ensaio RE-2026-114 (metais pesados), conservado na documentação técnica
7. Organismo notificadoNão aplicável (módulo A, controlo interno da produção)
8. Informações adicionaisDocumentação técnica DT-CT240 v1.2, conservada durante cinco anos a contar da colocação no mercado (artigo 15.º, n.º 3, alínea a))
AssinaturaVila Nova de Gaia, 1 de setembro de 2026, versão 1.0; M. Santos, Diretora da Qualidade [assinatura no original]

A declaração em si cabe numa ou duas páginas. Mas um fabricante com 200 referências de embalagem de composição diferente tem de elaborar 200 declarações, cada uma com a sua própria documentação técnica. O gerador de declarações PPWR da DPP-Tool preenche os pontos do anexo VIII a partir de um formulário guiado e devolve, em conjunto, a declaração e o índice da documentação técnica do anexo VII, prontos a assinar: 49 € em pagamento único por documento, ou sem limite com um plano de subscrição.

Como elaborar a declaração passo a passo

  1. Esclarecer o papel. Verifique se, para essa embalagem, é fabricante na aceção do artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, em especial se embala ou manda embalar sob a sua marca. Só o fabricante emite a declaração.
  2. Inventariar as embalagens. Registe cada tipo de embalagem colocado no mercado da União: primária, secundária, de transporte. O fabricante elabora uma declaração para cada tipo de embalagem (anexo VII, ponto 4), e a declaração deve especificar a embalagem para a qual foi elaborada.
  3. Determinar os requisitos aplicáveis. Confronte a embalagem com os artigos 5.º a 12.º, mas apenas com os aplicáveis na data de colocação no mercado (tabela acima). Em 12 de agosto de 2026 é, segundo a nota da Comissão para pequenas empresas de outubro de 2026, na prática só o artigo 5.º; segundo a letra do Regulamento acrescem o artigo 10.º, n.º 2, e, quando aplicável, o artigo 11.º (ver acima).
  4. Reunir a documentação técnica. Descrição geral da embalagem e da utilização prevista, composição dos materiais camada a camada, desenhos, relatórios de ensaio de metais pesados e PFAS, normas e métodos aplicados. Não se anexa à declaração, mas tem de poder ser apresentada a pedido.
  5. Elaborar a declaração segundo os oito pontos do anexo VIII, na língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em que a embalagem é colocada no mercado (artigo 39.º, n.º 2).
  6. Assinar. Local, data, nome, cargo e assinatura de uma pessoa com poderes para vincular o fabricante.
  7. Conservar. Cinco anos para as embalagens de utilização única, dez para as reutilizáveis, a contar do dia da colocação no mercado (artigo 15.º, n.º 3).
  8. Manter a declaração atualizada. O artigo 39.º, n.º 2, exige que seja « permanentemente atualizada »: se mudarem a conceção, as características ou as normas de referência e isso puder afetar a conformidade, a avaliação do artigo 38.º tem de ser repetida (artigo 15.º, n.º 4); e com os requisitos de 2028 e 2030 a declaração terá, em qualquer caso, de ser revista.

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Erros frequentes

  • Confundir fabricante e produtor. Emitir a declaração em nome do « produtor » no sentido da responsabilidade alargada designa o sujeito errado: o ponto 2 do anexo VIII pede o nome e o endereço do fabricante.
  • Declarar a conformidade com requisitos ainda não aplicáveis. Os critérios de reciclabilidade (artigo 6.º, n.os 2 e 3), o teor de material reciclado (artigo 7.º, n.º 1) e o rótulo harmonizado (artigo 12.º, n.º 1) não são aplicáveis em 12 de agosto de 2026. Atestá-los em bloco é declarar algo que não é preciso nem possível demonstrar; e, nos termos do artigo 39.º, n.º 5, as autoridades competentes esforçam-se por controlar a exatidão de, pelo menos, uma parte das declarações de conformidade por ano, segundo uma abordagem baseada no risco.
  • Citar o anexo errado. A declaração segue o anexo VIII; a documentação técnica, o anexo VII. Uma declaração construída sobre o anexo VII não cumpre a forma exigida.
  • Uma só declaração para vários tipos de embalagem. O anexo VII, ponto 4, exige uma declaração para cada tipo de embalagem: « todas as embalagens de cartão » não cumpre essa regra nem o ponto 1 do anexo VIII.
  • Apor a marcação CE. As embalagens não estão sujeitas à marcação CE ao abrigo do PPWR.

Conservação e sanções

O artigo 15.º, n.º 3, fixa o prazo de conservação da documentação técnica e da declaração de conformidade UE: cinco anos para as embalagens de utilização única e dez anos para as reutilizáveis, a contar do dia da colocação da embalagem no mercado. A pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os documentos devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias após a receção do pedido (artigo 15.º, n.º 10). O artigo 39.º, n.º 5, acrescenta que as autoridades competentes se esforçam por controlar a exatidão de, pelo menos, uma parte das declarações de conformidade por ano, avaliadas segundo uma abordagem baseada no risco.

Quanto às sanções, convém ser prudente. O artigo 68.º obriga os Estados-Membros a estabelecer o regime de sanções até 12 de fevereiro de 2027: sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, definidas a nível nacional. O Regulamento não fixa nenhum montante a nível da União. A consequência prática mais importante não é a coima, mas o acesso ao mercado: sem uma declaração e uma documentação técnica sólidas falta a base para colocar legalmente a embalagem no mercado. Uma declaração não elaborada, ou não corretamente elaborada, é uma não conformidade formal (artigo 62.º, n.º 1); se persistir, o Estado-Membro toma medidas para proibir a disponibilização da embalagem no mercado ou para garantir que seja recolhida ou retirada do mercado (artigo 62.º, n.º 2).

Perguntas frequentes

A declaração de conformidade PPWR é obrigatória também para as pequenas empresas?

Sim. O Regulamento (UE) 2025/40 não prevê isenções da declaração de conformidade em função da dimensão da empresa. A obrigação abrange qualquer fabricante que coloque embalagens no mercado da União, PME incluídas. No caso das microempresas, o Regulamento muda, porém, quem é o fabricante: se uma microempresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE manda conceber ou fabricar a embalagem sob o seu próprio nome ou marca, o fabricante, e portanto quem elabora a declaração, é o fornecedor da embalagem, desde que esteja situado no mesmo Estado-Membro (artigo 3.º, n.º 1, ponto 13, alínea b)); para efeitos do artigo 15.º, o seu n.º 12 exige apenas que o fornecedor esteja situado na União.

Existe um modelo oficial da declaração para descarregar?

O modelo é o anexo VIII do Regulamento: oito pontos numerados e o bloco de assinatura. Não existe nenhum formulário oficial descarregável além desse. O modelo gratuito desta página reproduz essa estrutura em Word e PDF, com uma nota de orientação sob cada ponto. O exemplo preenchido publicado nesta página mostra o documento acabado com dados fictícios; o gerador produz o seu a partir dos mesmos oito pontos.

É preciso uma declaração por cada embalagem?

Não por cada unidade física, mas por cada tipo de embalagem. O anexo VII, ponto 4, exige uma declaração para cada tipo de embalagem sem definir melhor o « tipo »: o prudente é tratar como tipos distintos as variantes que diferem na composição dos materiais ou na estrutura. Se mudarem os materiais ou a conceção de forma a afetar a conformidade, a avaliação tem de ser repetida e a declaração atualizada.

Qual é a diferença entre o anexo VII e o anexo VIII?

O anexo VIII é a declaração, o documento dirigido ao exterior. O anexo VII é a documentação técnica, a prova interna (ensaios de materiais, desenhos, cálculos) que sustenta as afirmações da declaração. Nos termos do artigo 15.º, n.º 2, a documentação técnica vem primeiro, e a declaração apoia-se nela.

A declaração tem de estar em português?

O artigo 39.º, n.º 2, dispõe que a declaração seja elaborada ou traduzida numa ou mais línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado a embalagem é colocada ou disponibilizada. Para o mercado português, uma versão em português é a opção prudente; quem vende em vários Estados-Membros deve prever as versões correspondentes.

O PPWR é aplicável desde 12 de agosto de 2026: o que devo fazer agora?

Desde 12 de agosto de 2026 são aplicáveis os limites de metais pesados e PFAS (artigo 5.º); segundo a letra do Regulamento, também a proibição de paredes duplas, fundos falsos e camadas desnecessárias (artigo 10.º, n.º 2), que a Comissão só considera aplicável a partir de 1 de janeiro de 2030, e, quando aplicável, os requisitos das embalagens reutilizáveis (artigo 11.º). Segundo a nota da Comissão para pequenas empresas (outubro de 2026), por agora a declaração só tem de abranger o artigo 5.º. Para a obrigação de declaração não há período de tolerância. Reúna agora a documentação técnica do anexo VII para cada tipo de embalagem abrangido e emita depois a declaração segundo o anexo VIII.